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Jurisprudência


AgRg no AREsp 70082 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0248354-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI Nº 4.870/1965. INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS PREÇOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. ADVENTO DA LEI Nº 8.178/1991. LIMITE TEMPORAL AO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1347136 (REPETITIVO). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1347136, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, entendeu que "A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes." 2. No entanto, em decisão decorrente de embargos de declaração opostos à época pela UNIÃO, frisou-se ainda que "nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 8.178/91, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento passou a ter competência para regular os preços de todos os setores da economia nacional (fl. 2.448e). (...) Assim, em sendo reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65 cessaram com o advento das disposições contidas na Lei 8.178/91, fruto da conversão em lei da Medida Provisória 295/91, deve ser sanada a omissão, apontada pela embargante, para estabelecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991.". 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 70.082/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004870 ANO:1965 ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED LEI:008178 ANO:1991 ART:00001 ART:00003LEG:FED MPR:000295 ANO:1991(CONVERTIDA NA LEI 8.178/1991)
Veja : STJ - REsp 1347136-DF (RECURSO REPETITIVO)
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