AgRg no AREsp 700859 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100199-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO.
NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ.
(III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente. Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010.
2. A Corte de origem afirmou, categoricamente, que não houve a mínima inércia dos exequentes, mas, sim, que a parte recorrente procurou, ao máximo, protelar o andamento do feito, uma vez que, comprovadamente, lançou mão de todos os expedientes possíveis com o intuito de impedir aos recorridos que tivessem as informações necessárias para o fim da liquidação e início da execução; ademais, não se pode descartar que o Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, deveria ter cumprido a decisão condenatória de ofício ou, pelo menos, providenciado a sua liquidação. Dessa forma, a alteração de tais fundamentos, como se sabe, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. No que se refere à interposição do recurso pela alínea c, o recurso não merece ser conhecido, pois, no caso em apreço, existem peculiaridades que divergem dos arestos apontados como paradigmas, quais sejam, (i) ausência de inércia dos exequentes; e (ii) protelação da parte agravante a fim de retardar o tramitar do feito, provocando artificialmente a ilusão de prescrição executiva.
4. Agravo Regimental do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.859/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO.
NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ.
(III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente. Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010.
2. A Corte de origem afirmou, categoricamente, que não houve a mínima inércia dos exequentes, mas, sim, que a parte recorrente procurou, ao máximo, protelar o andamento do feito, uma vez que, comprovadamente, lançou mão de todos os expedientes possíveis com o intuito de impedir aos recorridos que tivessem as informações necessárias para o fim da liquidação e início da execução; ademais, não se pode descartar que o Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, deveria ter cumprido a decisão condenatória de ofício ou, pelo menos, providenciado a sua liquidação. Dessa forma, a alteração de tais fundamentos, como se sabe, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. No que se refere à interposição do recurso pela alínea c, o recurso não merece ser conhecido, pois, no caso em apreço, existem peculiaridades que divergem dos arestos apontados como paradigmas, quais sejam, (i) ausência de inércia dos exequentes; e (ii) protelação da parte agravante a fim de retardar o tramitar do feito, provocando artificialmente a ilusão de prescrição executiva.
4. Agravo Regimental do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.859/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 12346-RO(LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 543559-DF, AgRg no Ag 1418380-RS, AgRg no REsp 1212018-DF, REsp 1103716-PR(PRESCRIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 334767-RS, AgRg no AREsp 403073-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 670612 RJ 2015/0033137-8 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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