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Jurisprudência


AgRg no AREsp 700860 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100217-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA - RECURSO INEXISTENTE) STJ - EDcl no AREsp 648211-PE, AgRg no AREsp 687930-PR, AgRg no AREsp 522272-SC, AgRg no AREsp 518587-SC, REsp 1442887-BA(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 13419-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 237482-RJ, AgRg no AREsp 238087-RJ
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