AgRg no AREsp 700906 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083401-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A suposta violação aos arts. 458, III, e 474, do CPC, não comporta exame no âmbito desta Corte, porquanto pela leitura dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Tristeza se justifica porque tal juizado foi criado a partir da 9ª Vara da Fazenda Pública, motivo pelo qual tem jurisdição na comarca de Porto Alegre - impede a apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
3- A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da legislação local - Resoluções 707/2009, 837/2010, 887/2011, 925/2012 - possível violação ao dispositivo da Lei 12.153/09 apontado pelo recorrente, caso ocorresse, seria de forma reflexa.
Incidência da Súmula 280/STF.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A suposta violação aos arts. 458, III, e 474, do CPC, não comporta exame no âmbito desta Corte, porquanto pela leitura dos autos, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos indicados, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Tristeza se justifica porque tal juizado foi criado a partir da 9ª Vara da Fazenda Pública, motivo pelo qual tem jurisdição na comarca de Porto Alegre - impede a apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
3- A question iuris foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da legislação local - Resoluções 707/2009, 837/2010, 887/2011, 925/2012 - possível violação ao dispositivo da Lei 12.153/09 apontado pelo recorrente, caso ocorresse, seria de forma reflexa.
Incidência da Súmula 280/STF.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1210578-MG(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO REBATIDOSEM SUA INTEGRALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1450850-MG, AgRg no Ag 1416616-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 765391 RS 2015/0207514-4 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:15/10/2015AgRg no AREsp 743998 RS 2015/0171709-4 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:09/09/2015AgRg no AREsp 576647 MG 2014/0227706-2 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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