AgRg no AREsp 700970 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100572-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DE APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado inexistente (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental de fls. 1.211/1.218 não conhecido; agravo regimental de fls. 1.222/1.240 prejudicado em face da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 700.970/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DE APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado inexistente (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental de fls. 1.211/1.218 não conhecido; agravo regimental de fls. 1.222/1.240 prejudicado em face da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 700.970/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental de fls. 1211/1218 e julgar prejudicado o agravo
regimental de fls. 1222/1240, em face da preclusão consumativa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 700970-PE, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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