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Jurisprudência


AgRg no AREsp 701027 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100145-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. BENS DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, concluiu que os bens penhorados são imprescindíveis para o funcionamento da empresa. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 701.027/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00649 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BENS NECESSÁRIOS E ÚTEIS DA EMPRESA - IMPENHORABILIDADE -IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS) STJ - AgRg no REsp 1381709-PR, REsp 1090192-SC
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