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Jurisprudência


AgRg no AREsp 701284 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101959-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. Recurso especial em que se discute: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) constitucionalidade de pedido de expedição de RPV de crédito que ultrapassa limite de lei estadual; c) aplicabilidade da lei no tempo e espaço. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou inconstitucional o limite fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o pagamento de créditos via RPV, estabelecido no art. 9º, §3°, da Lei Estadual 14.699/03. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à violação dos arts. 158 do Código de Processo Civil e 2° e 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porquanto da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente, depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da Lei Estadual n. 14.699/03, conforme o art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 701.284/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00158 ART:00535LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 ART:00006LEG:EST LEI:014699 ANO:2003 UF:MGLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 ART:00102 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1238978-SP, AgRg no AREsp 657266-RJ, AgRg no REsp 1515894-RS, REsp 684287-RS, REsp 793515-RS
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