AgRg no AREsp 701323 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102648-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito exequendo, o que possibilita, todavia, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
3. Para se decidir em sentido contrário às conclusões do Tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos legais que ensejaram o deferimento da cautelar, seria necessário o revolvimento fático-provatório do feito, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.323/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito exequendo, o que possibilita, todavia, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
3. Para se decidir em sentido contrário às conclusões do Tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos legais que ensejaram o deferimento da cautelar, seria necessário o revolvimento fático-provatório do feito, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.323/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(COBRANÇA DE FIANÇA BANCÁRIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DENEGATIVA - POSSIBILIDADE DE EMISSÃO) STJ - AgRg no Ag 1185481-DF, EDcl no REsp 1297901-AM(REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR - REEXAME-FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 344932-MG
Mostrar discussão