AgRg no AREsp 701375 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099215-2
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso especial, na medida em que este se encerrou em 2.1.2015.
3. Ainda que se argumente que a Corte estadual, assim como este Sodalício, possua o recesso natalino entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, não trouxe o insurgente documento idôneo do respectivo Tribunal a comprovar a efetiva suspensão do prazo no período aludido, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.375/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso especial, na medida em que este se encerrou em 2.1.2015.
3. Ainda que se argumente que a Corte estadual, assim como este Sodalício, possua o recesso natalino entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, não trouxe o insurgente documento idôneo do respectivo Tribunal a comprovar a efetiva suspensão do prazo no período aludido, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.375/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(RECESSO FORENSE LOCAL - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 551192-SP, AgRg no AREsp 677796-MG, AgRg no AREsp 675693-RJ, AgRg no Ag 1157201-SP
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