AgRg no AREsp 701433 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104179-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não é cabível agravo regimental ou embargos de declaração contra decisão denegatória do recurso especial, haja vista a previsão de meio impugnativo próprio para essa finalidade, isto é, o agravo previsto pelo art. 544 do CPC.
2. Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar decisão monocrática, porquanto não exaurida a instância.
Incidência, no caso, do Enunciado Sumular n. 281 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.433/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não é cabível agravo regimental ou embargos de declaração contra decisão denegatória do recurso especial, haja vista a previsão de meio impugnativo próprio para essa finalidade, isto é, o agravo previsto pelo art. 544 do CPC.
2. Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar decisão monocrática, porquanto não exaurida a instância.
Incidência, no caso, do Enunciado Sumular n. 281 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.433/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO OU EMBARGOS - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 556787-ES(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃOCABIMENTO - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 343162-RS
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