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Jurisprudência


AgRg no AREsp 701522 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080289-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. FORNECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". DISPENSA DA COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp n. 982.133/RS). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a comprovação do fato constitutivo do direito da autora conforme a documentação apresentada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 701.522/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO - MULTA) STJ - AgRg no Ag 1401302-SC, AgRg no REsp 1257753-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 684750 RS 2015/0078414-7 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:14/10/2015
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