AgRg no AREsp 701562 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075864-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 9º, CAPUT E INCISO XI, E 12, INCISOS I E II, LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 9º, caput e inciso XI, e 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Atraindo a incidência da Súmula n.
211/STJ.
2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de pressuposto objetivo: o efetivo dano ao erário. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não ocorrência de dano ao erário, tipificado pelo art. 10 da Lei 8.429/92, e, portanto, não houve prática de ato de improbidade administrativa apto a fazer incidir as penalidades previstas na legislação. A revisão de tais premissas é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.562/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 9º, CAPUT E INCISO XI, E 12, INCISOS I E II, LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 9º, caput e inciso XI, e 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Atraindo a incidência da Súmula n.
211/STJ.
2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de pressuposto objetivo: o efetivo dano ao erário. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não ocorrência de dano ao erário, tipificado pelo art. 10 da Lei 8.429/92, e, portanto, não houve prática de ato de improbidade administrativa apto a fazer incidir as penalidades previstas na legislação. A revisão de tais premissas é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.562/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AFASTAMENTO DAALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOARTIGO 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1422096-RS, AgRg no AREsp 501660-PR(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE DANO AOERÁRIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 173900-RS, AgRg no AREsp 369703-RO(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO -DANO AO ERÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 560613-ES, AgRg no AREsp 18317-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 701562 RN 2015/0075864-2 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:13/08/2015
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