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Jurisprudência


AgRg no AREsp 701648 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087415-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o reconhecimento da deserção. 2. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo." (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014). 3. A abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 701.648/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSAACERCA DO PEDIDO) STJ - AgRg nos EREsp 1259647-RN, AgRg no AREsp 699830-MG, AgRg no AREsp 560352-PR, AgRg no AREsp 483356-DF(FALTA DE PREPARO - COMPLEMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 173273-RJ, AgRg no AREsp 161520-RJ(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - EFEITOS RETROATIVOS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 618176-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 936795 RJ 2016/0158927-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgRg no AREsp 814949 MS 2015/0292769-5 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:25/04/2017AgRg nos EDcl no REsp 1554812 RS 2015/0225311-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:07/03/2016
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