AgRg no AREsp 701682 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090130-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da configuração do dever de indenizar e do valor da reparação por danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O posicionamento do Tribunal a quo se afina com o do STJ, no sentido de que de cabível o "pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.682/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da configuração do dever de indenizar e do valor da reparação por danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O posicionamento do Tribunal a quo se afina com o do STJ, no sentido de que de cabível o "pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.682/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...]encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula
83/STJ, aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea a como
na alínea c do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 327067-BA, AgRg no REsp 1131057-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1421692-DF, AgRg no AREsp 583171-RJ(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO - APENAS VALORIRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 162510-SP(PENSÃO MENSAL - VÍTIMA MENOR DE IDADE) STJ - AgRg no AREsp 388448-RJ, AgRg no AREsp 346483-PB, AgRg no REsp 1367338-DF
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