AgRg no AREsp 701758 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105317-3
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. O tema da deficiência de fundamentação do decreto condenatório e do acórdão do Tribunal a quo - o que teria violado os arts. 381, III, e 564, IV, do Código de Processo - não chegou a ser apreciado pela Corte de origem. Inafastável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitorial, e sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do arcabouço probatório produzido na fase judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.758/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. O tema da deficiência de fundamentação do decreto condenatório e do acórdão do Tribunal a quo - o que teria violado os arts. 381, III, e 564, IV, do Código de Processo - não chegou a ser apreciado pela Corte de origem. Inafastável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitorial, e sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do arcabouço probatório produzido na fase judicial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.758/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00155
Veja
:
(CONDENAÇÃO - APOIADA TAMBÉM EM ELEMENTOS DE PROVAS JUDICIALIZADAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1228924-PR, HC 171453-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 711007 SP 2015/0117725-4 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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