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Jurisprudência


AgRg no AREsp 701790 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105838-8

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO REJEITADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que não se teria demonstrado a dificuldade financeira da empresa, apta para justificar o não recolhimento do tributo, assim como a sua inscrição em programa de parcelamento do débito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 701.790/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068
Veja : (CRIME TRIBUTÁRIO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 48397-RJ, HC 250345-MG(ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 804747-MG(INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 596953-SP, AgRg no REsp 1264697-SP(PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - COMPROVAÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 33608-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 701790 SP 2015/0105838-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016AgRg no AREsp 701790 SP 2015/0105838-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016AgRg no AREsp 701790 SP 2015/0105838-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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