AgRg no AREsp 701918 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106658-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca (AgRg no REsp 1281492/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016).
2. Nos termos da Súmula 83/STJ, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.918/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca (AgRg no REsp 1281492/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016).
2. Nos termos da Súmula 83/STJ, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.918/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a
incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso
especial.
Cumpre observar, por fim, que a aplicação do óbice supra não
exige que os julgamentos reiterados anteriores sejam provenientes de
acórdãos prolatados pela sistemática dos recursos repetitivos, mas
apenas que a orientação do tribunal tenha se firmado no mesmo
sentido da decisão recorrida, ou seja, quando houver entendimento
dominante acerca do tema, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001 ART:00392 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDOPELA IMPRENSA OFICIAL) STJ - AgRg no REsp 1281492-MG, RHC 32935-SP, HC 160557-SE, HC 113302-RN
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