AgRg no AREsp 702010 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090133-7
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. VANTAGEM SUBSTANCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
1. A Corte de origem enfrentou todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A ocorrência de novação, ou a circunstância de ter havido vantagem substancial para os devedores no contrato posterior, declaradas como certas nas instâncias ordinárias, não podem ser revistas nesta Corte, em face da aplicação dos óbices previstos nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.010/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. VANTAGEM SUBSTANCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
1. A Corte de origem enfrentou todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A ocorrência de novação, ou a circunstância de ter havido vantagem substancial para os devedores no contrato posterior, declaradas como certas nas instâncias ordinárias, não podem ser revistas nesta Corte, em face da aplicação dos óbices previstos nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.010/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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