AgRg no AREsp 702085 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076263-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento do pedido de redirecionamento do débito fiscal ao sócio em razão da dissolução irregular da empresa. Não se discute nestes autos a questão da contemporaneidade da presença do sócio na época do fato gerador.
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente nos termos da Súmula 435/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.085/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento do pedido de redirecionamento do débito fiscal ao sócio em razão da dissolução irregular da empresa. Não se discute nestes autos a questão da contemporaneidade da presença do sócio na época do fato gerador.
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente nos termos da Súmula 435/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.085/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
Veja
:
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO AOSSÓCIOS-GERENTES - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1085943-PR, AgRg no Ag 1093097-MS, EDcl no REsp 1098361-RS(EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃOIRREGULAR) STJ - REsp 1144607-MG, AgRg no Ag 1247879-PR
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