AgRg no AREsp 702130 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084662-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. Está consolidado o entendimento no sentido de não ser cabível Agravo contra decisão que inadmite Recurso Especial por haver sido o tema objeto de julgamento em recurso representativo da controvérsia, cabendo apenas Agravo Regimental no Tribunal de origem, com o fito de sanar eventual equívoco do órgão julgador em tal instância.
2. Considerando que a decisão que firmou este entendimento do STJ foi publicada na QO no Ag 1.154.599/SP, em 12.5.2011, todo Agravo em Recurso Especial interposto após essa data não deve ser conhecido.
3. Como consta dos autos, o Agravo foi protocolado em 3.3.2015, e, portanto, após a consolidação do entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.130/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. Está consolidado o entendimento no sentido de não ser cabível Agravo contra decisão que inadmite Recurso Especial por haver sido o tema objeto de julgamento em recurso representativo da controvérsia, cabendo apenas Agravo Regimental no Tribunal de origem, com o fito de sanar eventual equívoco do órgão julgador em tal instância.
2. Considerando que a decisão que firmou este entendimento do STJ foi publicada na QO no Ag 1.154.599/SP, em 12.5.2011, todo Agravo em Recurso Especial interposto após essa data não deve ser conhecido.
3. Como consta dos autos, o Agravo foi protocolado em 3.3.2015, e, portanto, após a consolidação do entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.130/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1417545-SC, AgRg no AREsp 14611-RJ, AgRg no Ag 1414116-SC, AgRg no Ag 1424585-SC, RMS 35441-RJ
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