AgRg no AREsp 702168 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094703-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, firmou-se no sentido de ser "possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. "1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 702.168/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, firmou-se no sentido de ser "possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. "1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 702.168/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C ART:00557
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO- INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB, AgRg no REsp 1382779-PR, AgRg no AgRg no REsp 1454650-PR(JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL) STJ - AgRg no REsp 1505007-MS, AgRg no AREsp 709010-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 743963 MS 2015/0170864-1 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgRg no AREsp 703705 MS 2015/0074169-7 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 621026 MS 2014/0307009-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:15/09/2015
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