AgRg no AREsp 702192 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108394-7
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) .
2. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ.
3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
4. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação ou dos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n.
282/STF.
5. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.192/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) .
2. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ.
3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
4. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação ou dos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n.
282/STF.
5. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.192/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - ART. 266 DO CPP - RECOMENDAÇÃOLEGAL) STJ - HC 134776-RJ, AgRg no AREsp 635998-DF, AgRg no HC 272660-ES