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Jurisprudência


AgRg no AREsp 702192 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108394-7

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC 134.776/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) . 2. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 4. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação ou dos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF. 5. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 702.192/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - ART. 266 DO CPP - RECOMENDAÇÃOLEGAL) STJ - HC 134776-RJ, AgRg no AREsp 635998-DF, AgRg no HC 272660-ES