AgRg no AREsp 702254 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094603-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. TESE RECURSAL QUE PARTE DO PRESSUPOSTO DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO DA PARTE RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO OPOSTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. PLEITO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. MOMENTO OPORTUNO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que a obrigação da agravada foi cumprida, pois os móveis foram entregues no respectivo local de destino e estão cumprindo a finalidade a qual se destinam, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Quanto ao cerceamento de defesa em razão da suposta improcedência do pedido de prova pericial, o Tribunal de origem entendeu não estar caracterizado, em razão de que tal pedido não foi especificado pela parte interessada no momento oportuno.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. TESE RECURSAL QUE PARTE DO PRESSUPOSTO DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO DA PARTE RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO OPOSTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. PLEITO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. MOMENTO OPORTUNO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que a obrigação da agravada foi cumprida, pois os móveis foram entregues no respectivo local de destino e estão cumprindo a finalidade a qual se destinam, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Quanto ao cerceamento de defesa em razão da suposta improcedência do pedido de prova pericial, o Tribunal de origem entendeu não estar caracterizado, em razão de que tal pedido não foi especificado pela parte interessada no momento oportuno.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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