AgRg no AREsp 702275 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0092862-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE MARCAPASSO. CUSTEIO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade.
2. Hipótese em que o acórdão afirma que o Juiz singular limitou-se a determinar o cumprimento do contrato. A modificação desse entendimento demandaria a revisão do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.275/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE MARCAPASSO. CUSTEIO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade.
2. Hipótese em que o acórdão afirma que o Juiz singular limitou-se a determinar o cumprimento do contrato. A modificação desse entendimento demandaria a revisão do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.275/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTOINDICADO POR MÉDICO) STJ - AgRg no AREsp 721050-PE, AgRg no AREsp 439715-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTOINDICADO POR MÉDICO - DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 978721-RN, AgRg no AREsp 733825-SP(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL - QUANTUMINDENIZATÓRIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA ) STJ - AgRg no AREsp 158625-SP, AgRg no AREsp 305325-GO, AgRg no AREsp 412501-RJ
Mostrar discussão