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Jurisprudência


AgRg no AREsp 702406 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093635-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. É dever do agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 702.406/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 213509-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 690905 SP 2015/0071842-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:10/11/2016AgRg no AREsp 780839 SP 2015/0230836-2 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016AgInt no AREsp 879547 RS 2016/0061558-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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