AgRg no AREsp 702419 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081499-9
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, a autora não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, de que, não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural por todo o período alegado, deverá ser complementado por firme e idônea prova testemunhal.
3. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.419/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Conforme analisado pelas instâncias ordinárias, a autora não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, de que, não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural por todo o período alegado, deverá ser complementado por firme e idônea prova testemunhal.
3. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que não cabe em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.419/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(APOSENTADORIA ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) REsp 1321493-PR STJ - AgRg no REsp 1357559-SP, REsp 1321493-PR(RECURSO REPETITIVO) (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -TESE PRINCIPAL AFASTADA PELA SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no REsp 1505502-SP, AgRg no AREsp 654531-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 833659 SP 2015/0319738-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 815942 SP 2015/0296586-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 817349 SP 2015/0275041-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:19/05/2016
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