AgRg no AREsp 702462 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087988-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts.
476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não quando da interposição do agravo regimental." (AgRg no AREsp 521.900/ES, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014) 2. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita, quando já em curso o processo, deve ser formulado em petição avulsa e não nas razões recursais, devendo ser processado em apenso aos autos principais. A falta de observância a esse procedimento implica em erro grosseiro, inviabilizando a análise do pedido, atraindo a Súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.462/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts.
476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não quando da interposição do agravo regimental." (AgRg no AREsp 521.900/ES, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014) 2. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita, quando já em curso o processo, deve ser formulado em petição avulsa e não nas razões recursais, devendo ser processado em apenso aos autos principais. A falta de observância a esse procedimento implica em erro grosseiro, inviabilizando a análise do pedido, atraindo a Súmula 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.462/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00118LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PROVOCAÇÃO - FORMA) STJ - PET nos EREsp 999662-GO, AgRg no AREsp 521900-ES, AgRg no AREsp 245847-MS(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FORMULAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 554990-SP, AgRg no AREsp 459771-RJ
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