AgRg no AREsp 702562 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094585-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015).
2. Ademais, da leitura das referidas razões, verifica-se que o julgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Isto porque, como prevê a própria norma (art. 8° da Lei n. 1.079/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum.
3. A revisão do acórdão recorrido sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.562/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial" (AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015).
2. Ademais, da leitura das referidas razões, verifica-se que o julgado está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Isto porque, como prevê a própria norma (art. 8° da Lei n. 1.079/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum.
3. A revisão do acórdão recorrido sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.562/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00008
Veja
:
(REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO -AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS - COMPROVAÇÃO DO PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 610966-SC, AgRg no AREsp 620086-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 554990-SP, AgRg no AREsp 178594-PR(REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO OUINADMISSÃO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM) STJ - REsp 1196941-SP, AgRg no AREsp 121135-MS(INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 686665-SP
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