AgRg no AREsp 702614 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081891-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada subscritora do agravo em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. O documento a que se reporta a parte agravante consiste em mera certidão gerada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atesta a prática de um ato processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.614/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a cadeia de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória da advogada subscritora do agravo em recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. O documento a que se reporta a parte agravante consiste em mera certidão gerada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que atesta a prática de um ato processual, mas não o seu teor, impedindo, dessa feita, a verificação do efetivo substabelecimento de poderes e da regularidade de representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.614/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 702614-RS, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1231470-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 244957-CE
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