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Jurisprudência


AgRg no AREsp 702635 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0092866-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição. não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, obtido pela simples oposição de embargos declaratórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.635/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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