AgRg no AREsp 702669 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094671-7
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES APENAS ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA CONVERSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou a impugnação da Eletrobras ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito conforme os valores apurados pela Contadoria Judicial.
2. A concessionária afirma que há excesso de execução, pois parte do crédito apurado no setor de Contabilidade desconsiderou a conversão do crédito em ações - ou seja, os encargos de mora incidiriam apenas até a referida conversão, passando os critérios de remuneração, a partir desse marco, a seguir o regime aplicável à participação acionária.
3. O Tribunal de origem reconheceu que a executada, ora agravante, pode proceder à conversão dos créditos em participação acionária, mas expressamente registrou que tal circunstância não ficou provada no caso concreto (fl. 606, e-STJ): "(...) é oportuno frisar que a ELETROBRAS não comprovou nos autos da execução que o pagamento dos créditos que estão sendo executados já fora realizado mediante conversão de ações".
4. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.669/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES APENAS ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA CONVERSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou a impugnação da Eletrobras ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito conforme os valores apurados pela Contadoria Judicial.
2. A concessionária afirma que há excesso de execução, pois parte do crédito apurado no setor de Contabilidade desconsiderou a conversão do crédito em ações - ou seja, os encargos de mora incidiriam apenas até a referida conversão, passando os critérios de remuneração, a partir desse marco, a seguir o regime aplicável à participação acionária.
3. O Tribunal de origem reconheceu que a executada, ora agravante, pode proceder à conversão dos créditos em participação acionária, mas expressamente registrou que tal circunstância não ficou provada no caso concreto (fl. 606, e-STJ): "(...) é oportuno frisar que a ELETROBRAS não comprovou nos autos da execução que o pagamento dos créditos que estão sendo executados já fora realizado mediante conversão de ações".
4. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.669/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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