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Jurisprudência


AgRg no AREsp 702856 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108105-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de reparação de danos materiais proposta pela ora recorrente contra a recorrida, objetivando o ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de correção monetária e juros de mora. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente. 4. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 5. A instância originária fundamentou o v. aresto recorrido em elementos fáticos-probatórios dos autos e no exame interpretativo de cláusulas dos contratos, cuja reapreciação é inviável no âmbito do Recurso Especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2015, e AgRg no AREsp 714.270/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre neste caso. 7. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (PRESCRIÇÃO - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 391312-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EXAME DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS) STJ - AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 714270-TO
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 702856 SP 2015/0108105-4 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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