AgRg no AREsp 702872 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094743-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REGIME DE PRECATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EXPROPRIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. Uma vez verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, configurada está a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, premente a análise sobre o "dies a quo" para os juros moratórios devidos em demanda expropriatória para fins de reforma agrária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.872/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. REGIME DE PRECATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EXPROPRIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. Uma vez verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, configurada está a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, premente a análise sobre o "dies a quo" para os juros moratórios devidos em demanda expropriatória para fins de reforma agrária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.872/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA) STJ - REsp 1280943-SP, AgRg no AgRg no AREsp 247364-PR, REsp 726934-RJ, REsp 955558-SP, AgRg no REsp 802358-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 800148 MG 2015/0265537-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg no AREsp 800148 MG 2015/0265537-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg no AREsp 800148 MG 2015/0265537-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
Mostrar discussão