AgRg no AREsp 702949 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094676-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.949/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.949/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no REsp 910799-RS(PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES - INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 797780-ES, AgRg no AREsp 668918-RJ, AgRg no REsp 1480687-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 999333 SE 2016/0270337-2
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:18/05/2017AgInt no AREsp 852311 RS 2016/0014767-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 748583 RS 2015/0178770-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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