AgRg no AREsp 703060 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082827-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU COMO NÃO DEMONSTRADA A REGULAR NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM APOIO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, e deve ser comprovada mediante a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal.
2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea c, do permissivo constitucional, sendo que os acórdãos paradigmas não servem à configuração do dissídio pretoriano invocado, pois não cuidam de casos idênticos ao dos autos.
3. O Tribunal local afirmou a ausência da regular constituição do devedor em mora com base nos fatos noticiados nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, como impedimento ao trânsito da irresignação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.060/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU COMO NÃO DEMONSTRADA A REGULAR NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM APOIO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, e deve ser comprovada mediante a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal.
2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea c, do permissivo constitucional, sendo que os acórdãos paradigmas não servem à configuração do dissídio pretoriano invocado, pois não cuidam de casos idênticos ao dos autos.
3. O Tribunal local afirmou a ausência da regular constituição do devedor em mora com base nos fatos noticiados nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, como impedimento ao trânsito da irresignação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.060/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
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