AgRg no AREsp 703225 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0088703-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA ANULA POR HECTARE - TAH.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que débitos referente à Taxa Anual por Hectare - TAH com vencimento em 31.1.2000 não foram constituídos dentro do prazo decadencial de 5 anos, porquanto "[a pretensão de] incidência do novo lapso decadencial decenal aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial [...] não tem sido admitida por afrontar o princípio da irretroatividade da lei, de status constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal)".
2. Todavia, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite o recurso especial nos termos da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.225/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA ANULA POR HECTARE - TAH.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que débitos referente à Taxa Anual por Hectare - TAH com vencimento em 31.1.2000 não foram constituídos dentro do prazo decadencial de 5 anos, porquanto "[a pretensão de] incidência do novo lapso decadencial decenal aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial [...] não tem sido admitida por afrontar o princípio da irretroatividade da lei, de status constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal)".
2. Todavia, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite o recurso especial nos termos da Súmula 126/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.225/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 515313-PI, AgRg no AREsp 517345-SP, AgRg no REsp 1365508-RS
Mostrar discussão