AgRg no AREsp 703270 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086316-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação da Lei Municipal n. 2.277/1994, medida vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.
3. De outro ângulo, com relação à alínea "c" do inciso III do art.
105 da Carta Magna, observa-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.270/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação da Lei Municipal n. 2.277/1994, medida vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.
3. De outro ângulo, com relação à alínea "c" do inciso III do art.
105 da Carta Magna, observa-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.270/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 201596-AP, AgRg no AREsp 266103-RJ, AgRg no AREsp 192983-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTREACÓRDÃOS) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1219056 PE 2010/0183022-9 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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