AgRg no AREsp 703292 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108729-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. In casu, a Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu desfavoráveis os motivos e as consequências do crime, concluindo de forma fundamentada que seria adequada e proporcional a fixação da pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, implicaria no reexame de provas, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.292/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. In casu, a Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu desfavoráveis os motivos e as consequências do crime, concluindo de forma fundamentada que seria adequada e proporcional a fixação da pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, implicaria no reexame de provas, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.292/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIODA COLEGIALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 548467-PE, AgRg no AREsp 726539-DF
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