AgRg no AREsp 703293 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089977-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL MESMO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. No caso dos autos, o recorrente não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense no período alegado, nem mesmo com a interposição do presente regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.293/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL MESMO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. No caso dos autos, o recorrente não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense no período alegado, nem mesmo com a interposição do presente regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.293/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 672203-MA, AgRg no AREsp 712621-DF, AgRg no AREsp 625390-SP, AgRg no AREsp 589082-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1571774 MG 2015/0306857-6 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016
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