AgRg no AREsp 703464 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075038-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM AUTOS APENSADOS. CABE AO RECORRENTE PROVIDENCIAR A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO OU DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OU DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS ONDE PRETENDE INTERPOR O RECURSO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ), sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato.
2. A mera alegação da existência de procuração em autos apensados àqueles que foram remetidos a esta Corte Superior não afasta a incidência da Súmula 115/STJ, pois o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de nova procuração ou de cópia do referidos instrumentos nos autos onde pretende interpor o recurso. Precedentes.
3. O STJ entende que é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM AUTOS APENSADOS. CABE AO RECORRENTE PROVIDENCIAR A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO OU DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OU DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS ONDE PRETENDE INTERPOR O RECURSO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ), sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato.
2. A mera alegação da existência de procuração em autos apensados àqueles que foram remetidos a esta Corte Superior não afasta a incidência da Súmula 115/STJ, pois o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de nova procuração ou de cópia do referidos instrumentos nos autos onde pretende interpor o recurso. Precedentes.
3. O STJ entende que é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 868800-RS(RECURSO ESPECIAL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ANEXA AAUTOS APENSADOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 719815-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 34471-PR, AgRg nos EREsp 966450-RS(RECURSO ESPECIAL - ERRO NA DIGITALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DAPARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 91026-SP, AgRg no Ag 1400920-SC, AgRg no Ag 1300848-PR
Mostrar discussão