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Jurisprudência


AgRg no AREsp 703466 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101035-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. ALEGADA COMPENSAÇÃO DE FALTAS. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não tendo sido infirmados os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para mantê-lo, inafastável é a incidência da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem examinou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório, concluindo que não houve a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar a ausência do agravante ao trabalho, a inexistência de autorização prévia da Chefia imediata a que estava sujeito o servidor ou da Administração Pública e que os demonstrativos de férias acostados aos autos demonstrariam que os períodos de férias foram regularmente usufruídos, sem interrupção. Assim, a revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 703.466/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgInt no REsp 1590093 SC 2016/0067264-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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