AgRg no AREsp 703592 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101589-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso.
3. A existência de certidão do Tribunal estadual atestando a tempestividade recursal não vincula essa Corte. Isso porque o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso.
3. A existência de certidão do Tribunal estadual atestando a tempestividade recursal não vincula essa Corte. Isso porque o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - VINCULAÇÃODO STJ - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1337341-ES, AgRg no AREsp 142325-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 720298 ES 2015/0122757-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:06/10/2015
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