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Jurisprudência


AgRg no AREsp 703614 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101567-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 667.493/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015, AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015, AgRg no AREsp 692.476/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015, AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. II. No caso em análise, não havia sido esgotada a instância ordinária, haja vista que estava pendente de julgamento o Agravo Regimental, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, objetivando, justamente, o exame do mandamus, pelo Colegiado do Tribunal a quo, ao fundamento de que, por se tratar de Mandado de Segurança, não era possível o julgamento monocrático, pelo Relator. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 703.614/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgRg no AREsp 521378-SP, EDcl no AREsp 396477-SP, AgRg no AREsp 334898-SP
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