AgRg no AREsp 703691 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083196-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que inexiste obrigação de regresso e, portanto, não é hipótese de denunciação da lide, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo e os documentos anexados à petição inicial são aptos a instruir a ação monitória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.691/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que inexiste obrigação de regresso e, portanto, não é hipótese de denunciação da lide, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo e os documentos anexados à petição inicial são aptos a instruir a ação monitória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.691/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:1102A
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1371470-SP, AgRg no AREsp 43679-RN
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