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Jurisprudência


AgRg no AREsp 703696 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101710-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC quando as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A legitimidade ativa do ex-acionista para pleitear a complementação de ações é tema já pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp n. 1.301.989/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014). 3. A pretensão de modificação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Colegiado estadual os estabeleceu a partir da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no processo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 703.696/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1483607-BA, AgRg no REsp 1258317-RN(EX-ACIONISTA - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 505199-SC, AgRg no REsp 700946-MS, EAg 438177-SC
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