AgRg no AREsp 703755 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101868-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF).
4. Não há que se falar no sobrestamento do presente recurso especial em virtude da admissão do REsp 1.320.825/RJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos, na medida que o recurso especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito. Razão pela qual não se justifica o sobrestamento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.755/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF).
4. Não há que se falar no sobrestamento do presente recurso especial em virtude da admissão do REsp 1.320.825/RJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos, na medida que o recurso especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito. Razão pela qual não se justifica o sobrestamento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.755/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1405522-ES, AgRg no AREsp 208137-RJ, AgRg no REsp 1279021-BA(SOBRESTAMENTO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS -JUGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 478676-SP, AgRg nos EAREsp 110021-PR, AgRg no REsp 1178665-SC, AgRg no Ag 1381953-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1544958 SP 2015/0179320-5 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:17/09/2015AgRg no REsp 1256928 RS 2011/0014113-9 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no REsp 1532333 RS 2015/0109628-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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