AgRg no AREsp 703849 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109518-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e considerando que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda.
2. Não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da elevada quantidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
3. A alegação de que houve erro de tipo - consubstanciado no reconhecimento da transnacionalidade do delito sem que fosse comprovada essa circunstância -, não foi suscitada, em nenhum momento, no recurso especial, mas apenas nas razões deste agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal e, por conseguinte, inviabiliza sua análise.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 703.849/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria afeta ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e considerando que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda.
2. Não se mostra desproporcional a fixação da pena-base em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da elevada quantidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
3. A alegação de que houve erro de tipo - consubstanciado no reconhecimento da transnacionalidade do delito sem que fosse comprovada essa circunstância -, não foi suscitada, em nenhum momento, no recurso especial, mas apenas nas razões deste agravo regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal e, por conseguinte, inviabiliza sua análise.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 703.849/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nesta extensão, lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL) STF - HC 122184-PE
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