AgRg no AREsp 703996 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102214-8
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CASO EM QUE O TRIBUNAL LOCAL AFIRMOU QUE O CONTRIBUINTE FOI EXCLUÍDO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFAZ III). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de retorno dos autos à origem, com fundamento no art.
535 do CPC, configura verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzido no tempo oportuno, qual seja, na interposição do Recurso Especial da contribuinte, operando a preclusão consumativa.
2. Caso em que o recorrente afirma que o valor em cobrança não poderia ter sido extinto com utilização de numerário obtido em cautelar de arresto, em virtude de sua adesão ao REFAZ III. Todavia, nesse ponto, o acórdão recorrido asseverou, expressamente, que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.996/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CASO EM QUE O TRIBUNAL LOCAL AFIRMOU QUE O CONTRIBUINTE FOI EXCLUÍDO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFAZ III). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de retorno dos autos à origem, com fundamento no art.
535 do CPC, configura verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzido no tempo oportuno, qual seja, na interposição do Recurso Especial da contribuinte, operando a preclusão consumativa.
2. Caso em que o recorrente afirma que o valor em cobrança não poderia ter sido extinto com utilização de numerário obtido em cautelar de arresto, em virtude de sua adesão ao REFAZ III. Todavia, nesse ponto, o acórdão recorrido asseverou, expressamente, que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.996/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 667611-RJ, ARESP 672102-DF, ARESP 667611-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 716884 DF 2015/0117456-4 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 716890 DF 2015/0117463-0 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:04/09/2015AgRg no AREsp 719672 DF 2015/0127729-8 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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