AgRg no AREsp 704006 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102312-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/1992 E N. 1.499/1995. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, é a data de publicação dos Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.006/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/1992 E N. 1.499/1995. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, é a data de publicação dos Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.006/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008878 ANO:1994LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RESP INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMEJURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA N. 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ(ENTENDIMENTO SUMULADO E/OU RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA - SÚMULAN. 83/STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(REINTEGRAÇÃO AO CARGO - ANISTIADOS PELA LEI 8.878/1994 - PRAZOPRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1397440-SE, REsp 1355636-PE, AgRg no REsp 1362063-PE, RESP 1365841-SC, EDcl no AgRg no REsp 1371201-RN
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