AgRg no AREsp 704042 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102353-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes.
2. No que se refere ao tema das taxas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de serviços de terceiros, é inadmissível o recurso, porquanto carece o ora agravante do necessário interesse recursal, visto que o Tribunal de origem afastou a cobrança das referidas taxas em razão de inexistir expressa previsão contratual para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.042/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes.
2. No que se refere ao tema das taxas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de serviços de terceiros, é inadmissível o recurso, porquanto carece o ora agravante do necessário interesse recursal, visto que o Tribunal de origem afastou a cobrança das referidas taxas em razão de inexistir expressa previsão contratual para tanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.042/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO - EXISTÊNCIA- MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 583727-RS
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